Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.958.216
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência.
Similitude fático-jurídica. Prequestionamento. Indeferimento liminar
mantido. Agravo interno desprovido. 1- Agravo interno interposto
contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência
opostos em face de acórdão da Terceira Turma, ao fundamento de
ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados
confrontados, porquanto o acórdão embargado assentou que a transação
celebrada entre as partes, sem aquiescência do advogado, não afasta
o direito autônomo à verba honorária, nos termos dos arts. 23 e 24,
§ 4º, da Lei n. 8.906/1994.2- Os embargos de divergência exigem
identidade substancial entre as premissas fático-jurídicas e efetiva
oposição de teses sobre a mesma questão de direito. Inexistência de
similitude entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, os
quais versaram hipóteses com disciplina expressa dos honorários,
concordância tácita do patrono ou execução de honorários após
homologação de acordo, sem a premissa determinante da ausência de
aquiescência do advogado titular da verba honorária. 3- Agravo
interno desprovido.
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