Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.257.634
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de procedimento
administrativo ambiental, com pedido de liminar, ajuizada em face do
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA. Deu-se à causa o valor de alçada de R$
100.500,00 (cem mil e quinhentos reais). A sentença, em relação à
alegação de prescrição intercorrente, entendeu que "ocorreu a
prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, haja
vista o transcurso de mais de 03 anos da Defesa administrativa
(28/9/2015) até a data do protocolo desta ação (04/10/2024), sem a
decisão de 1ª instância ou qualquer outra causa interruptiva" (fl.
303). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua vez, manteve
a sentença.
II - Ora, não se pode afirmar que houve inércia por parte do IBAMA,
no caso, senão quando ocorre uma paralisação injustificada na
tramitação do feito, o que não restou demonstrado na espécie. No
caso, sem qualquer revolvimento probatório, por simples cotejo entre
o que afirmado pelo recorrido, principal interessado, e o que foi
decidido pelo Tribunal de origem, observa-se que não há falar em
prescrição intercorrente, vez que, ao contrário do que afirmado no
acórdão recorrido, houve movimentação do feito, inclusive com
decisões e despachos de cunho decisórios, entre 2015 e 2024,
inclusive por paralisação durante a pandemia da Covid-19.
III - Desta forma, deve ser mantida a decisão recorrida que deu
provimento ao recurso especial para afastar a ocorrência de
prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem
para prosseguimento da marcha processual
IV - Agravo interno improvido.
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