Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.252.473
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSSO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SUCUMBÊNCIA. GRAU DE DECAIMENTO.
AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A questão referente à incidência do diferencial da alíquota de
ICMS foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de revisão na
via especial.
2. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir, no caso, a
proporção do decaimento de cada parte de modo a se concluir pela
ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise
de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso
especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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