Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.242.518
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUST. TUSD. ICMS. BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 27/3/2017. TUTELA PROVISÓRIA
FAVORÁVEL ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL. EFICÁCIA ATÉ A SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. EFEITOS CONCRETOS DA
DECISÃO JUDICIAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA TUTELA. INEXISTÊNCIA DE
RETROAÇÃO PARA AFASTAR A MODULAÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO
PROVIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito, c/c ação
declaratória objetivando a declaração de inexistência de relação
jurídico tributária quanto à incidência do ICMS sobre componentes de
parcela de fatura de energia elétrica. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Nesta Corte, o recurso especial foi provido. O valor da causa foi
fixado em R$ 1.877,52 (mil oitocentos e setenta e sete reais e
cinquenta e dois centavos).
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
IV - O Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência sem
ressalva. Pois bem, o contribuinte ajuizou a demanda antes de
27/3/2017 e obteve tutela provisória deferida em 11/10/2016, a qual
permaneceu vigente até a sentença de improcedência de 6/12/2017.
Nessas condições, enquadra-se na modulação dos efeitos estabelecida
pelo STJ, uma vez que possuía decisão provisória favorável anterior
ao marco temporal fixado e ainda eficaz à época da alteração
jurisprudencial.
V - A tese do Distrito Federal, no sentido de que a posterior
sentença de improcedência teria eficácia retroativa suficiente para
eliminar qualquer proteção conferida pela modulação, não merece
acolhimento. A modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça
teve por finalidade resguardar a confiança legítima dos
contribuintes que, antes da consolidação da tese repetitiva, atuaram
sob amparo de decisão judicial favorável. Desse modo, a proteção
não decorre da existência de direito adquirido à tese tributária
vencida, mas da necessidade de preservar os efeitos concretos
produzidos durante o período em que havia ordem judicial autorizando
determinado comportamento fiscal.
VI - A sentença de improcedência, embora tenha revogado a tutela
provisória para o futuro, não afasta automaticamente a incidência da
modulação sobre o intervalo em que a decisão judicial produziu
efeitos. Entendimento diverso esvaziaria a própria finalidade da
modulação, pois bastaria a posterior improcedência da ação para
excluir da proteção todos os contribuintes que, em momento anterior
à estabilização da jurisprudência, estavam amparados por provimento
judicial legítimo e eficaz.
VII - Também não procede a alegação de que a situação da
contribuinte se enquadraria na exceção relativa às tutelas "cassadas
ou reformadas". A decisão agravada não preservou indefinidamente a
exclusão do ICMS sobre TUST/TUSD, mas apenas reconheceu a proteção
limitada ao período compreendido entre a concessão da tutela e a sua
revogação pela sentença. Portanto, não se está atribuindo eficácia
permanente a uma tutela provisória posteriormente revogada, mas
apenas reconhecendo os efeitos da modulação no exato intervalo em
que a contribuinte esteve judicialmente autorizada a recolher o
tributo sem a inclusão das tarifas controvertidas.
VIII - Assim, ficam resguardados os efeitos da tutela provisória até
6/12/2017, autorizando-se, nesse período, o recolhimento do ICMS
sem inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. A partir da cessação
da tutela, com a prolação da sentença de improcedência, o
contribuinte submete-se ao entendimento firmado no Tema 986 por pelo
STJ, devendo incluir a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS.
IX - Agravo interno improvido.
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