Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.220.095
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. A desconstituição das conclusões a que chegou a Corte de origem,
de que restou demonstrado a conduta da parte recorrente típica de
sócio de empresa executada, no contexto de grupo econômico com
confusão patrimonial, hábil a autorizar o redirecionamento da
execução fiscal, demandaria o revolvimento do material fático e
probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, ante o disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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