Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.218.506
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AFASTADA. ATO NORMATIVO
INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A controvérsia foi resolvida na Corte de origem à luz da
interpretação dada às Portaria do ME ns. 7.163/21 e 11.266/2023, o
que impede o conhecimento do recurso especial no particular,
porquanto este não constitui, como regra, via adequada para
julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por
autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares,
portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF,
provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais,
enunciado de súmula ou notas técnicas.
3. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de
eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob
pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista
que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade
tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente
constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
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