Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.212.315
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. PERDA DE OBJETO. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO NO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022, II, DO CPC. EXISTÊNCIA. OMISSÃO RELEVANTE. RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, foi ajuizada ação de cobrança por servidor público
federal aposentado, visando à condenação da União ao pagamento de
parcelas em atraso, reconhecidas administrativamente decorrentes da
incorporação de quintos/décimos no período de 8/4/1998 a 5/9/2001,
com reflexos até dezembro/2004. Na sentença, a alegação de
prescrição foi rejeitada e os pedidos foram julgados procedentes. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso
especial interposto pela União foi provido.
II - Quanto à alegada perda de objeto, indefiro o pedido do
particular, uma vez que ainda persiste o interesse da União,
especialmente considerando o eventual interesse no ressarcimento ao
erário, em caso de eventual procedência de seus recursos.
III - No que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015,
a União apresentou questões jurídicas relevantes, quais sejam: a) a
tese de violação ao art. 927, III, do CPC/2015, quanto à
observância obrigatória do Tema 395 do Supremo Tribunal Federal
(STF), fixado no RE n. 638.115/CE; b) a delimitação dos efeitos da
modulação pelo STF, segundo a qual a manutenção excepcional de
pagamentos não alcança retroativos nem novas incorporações; c) a
necessidade de distinguir entre parcelas já recebidas e passivo de
retroativos não abrangidos pela modulação; e d) a jurisprudência do
STJ que afasta o pagamento de atrasados relativos aos quintos no
período de 1998 a 2001.
IV - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o
Tribunal a quo não apreciou as questões. Nesse contexto, diante da
referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do
CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos
declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão
para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido:
EDcl no AREsp 1486730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020; AgInt no REsp
1478694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.
V - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso
especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se
manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos
declaratórios.
VI - Agravo interno improvido.
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