Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.202.888
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal
de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e
emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão
do recorrente.
2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. No caso, o Tribunal de origem, ao ressaltar a inviabilidade do
manejo da exceção de pré-executividade para analisar a alegação de
prescrição, levou em consideração a necessidade do exame das provas
e de todo o conteúdo do processo de execução, de modo que, para
revisar esse entendimento, seria inevitável o revolvimento do
suporte fático-probatório do presente feito, providência vedada na
via do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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