Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.196.867
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, a agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do
julgado ora agravado.
3. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
5 . A Corte regional, com base na realidade que se delineou à luz
do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu que os
créditos cobrados na execução fiscal são os mesmos discutidos no
mandado de segurança, reforçando que a discussão sobre a natureza
não lucrativa da embargante e a sistemática de recolhimento do PIS
prevista nos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998 já foram apreciadas
no acórdão proferido no julgamento do mandado de segurança,
transitado em julgado e, igualmente, com base no contexto fático,
afastou a decadência, de modo que a inversão do julgado demandaria o
reexame de prova.
6. O Tribunal não analisou a inconstitucionalidade do alargamento da
base de cálculo do PIS pela Lei n. 9.718/1998, declarada pelo STF,
e não ocorrência da hipótese de incidência, por entender que a
matéria já estava coberta pela coisa julgada, circunstância atrativa
do óbice contido na Súmula 284 do STF, visto que o apelo nobre
apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão
recorrido.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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