Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.193.003
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA. POSSIBILIDADE. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. PREVALÊNCIA.
1. O Código de Processo Civil aplica-se apenas subsidiariamente ao microssistema de tutela coletiva, devendo prevalecer o princípio da efetividade previsto no art. 83 do CDC, aplicável às ações civis públicas por força do art. 21 da Lei n. 7.347/1985.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite maior flexibilidade procedimental nas ações coletivas, permitindo a emenda da petição inicial até o saneamento do feito, sem que o art. 329 do CPC constitua óbice absoluto.
3. A tese da agravante fundada em suposta coisa julgada decorrente de agravo de instrumento anterior não foi debatida no acórdão recorrido, carecendo do indispensável prequestionamento.
4. Agravo interno não provido.
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