Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.162.071
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL.
CONTROVÉRSIA DE DIREITO. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
TRANSAÇÃO E PARCELAMENTO. INSTITUTOS DISTINTOS. FACULDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. PORTARIA REGULAMENTADORA. LIMITES DO PODER
REGULAMENTAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS NÃO
ASSEMELHADOS. DEFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO.
1. A controvérsia relativa à compatibilidade entre o art. 11, IV, da
Lei n. 13.988/2020 e o art. 36, I, da Portaria regulamentadora
resolve-se pela interpretação do texto legal, sem depender de prova
ou de premissa fática própria do caso concreto, de modo que não
incide a Súmula 7 do STJ.
2. A transação tributária constitui hipótese de extinção do crédito
tributário, distinta do parcelamento, que configura causa de
suspensão de sua exigibilidade e depende de lei específica que
estabeleça suas condições. Diversamente do parcelamento, cujas
concessões já vêm previamente ajustadas em lei, a transação
pressupõe concessões mútuas entre Fisco e contribuinte, conferindo à
Administração considerável margem de atuação, exercida em juízo de
oportunidade e conveniência voltado ao interesse público.
3. A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL, nos termos do art. 11, §1º-A, da Lei n.
13.988/2020, opera-se segundo critério exclusivo da Administração
Fazendária e em caráter excepcional, de modo que a delimitação dessa
hipótese pela Portaria regulamentadora aos créditos irrecuperáveis
ou de difícil recuperação não traduz inovação em relação à lei de
regência, mas exercício do espaço de conformação que esta lhe
outorgou.
4. A indicação de paradigmas que tratam de regimes legais de
parcelamento e de benefícios fiscais diversos do regime instituído
pela Lei n. 13.988/2020, sem a demonstração de identidade de moldura
jurídica entre os casos confrontados, não atende à exigência de
cotejo analítico, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
5. O entendimento de que a transação tributária constitui negócio
jurídico bilateral sujeito a critérios de conveniência e
oportunidade da Administração, fixados nos limites da lei
delegadora, está em consonância com a jurisprudência consolidada
desta Corte, o que legitima a incidência da Súmula 83 do STJ.
6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a
aplicação da Súmula 7 do STJ.
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