Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no REsp 2.151.010

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UHE DE ILHA SOLTEIRA/SP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PROPTER REM. SÚMULA 623 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. SÚMULA 652 DO STJ. INAPLICÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 62 DA LEI N. 12.651/2012. MARCO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e motivada. Resultado contrário ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação. 2. O acórdão recorrido assentou a responsabilidade da concessionária na natureza propter rem das obrigações ambientais e na Súmula 623 do STJ, fundamento autônomo e suficiente. Como a recorrente não o impugnou especificamente, incide a Súmula 283 do STF, o que prejudica o exame das demais questões. 3. A solidariedade na reparação do dano ambiental decorre da obrigação propter rem e dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, c/c o art. 225, § 3º, da Constituição. Não há julgamento ultra ou extra petita, pois a inicial e a apelação do MPF requereram expressamente a condenação solidária. 4. A Súmula 652 do STJ, sobre execução subsidiária, alcança a responsabilidade da Administração Pública por omissão no dever de fiscalizar, hipótese estranha à da concessionária de serviço público. 5. As alegações de desproporcionalidade da sanção e de ausência de nexo causal exigem reexame de fatos e de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Descabe estender ao art. 62 da Lei 12.651/2012 o marco temporal de 22/7/2008, próprio das áreas consolidadas (arts. 61-A e 61-B). Norma especial e transitória, o art. 62 define a APP no entorno de reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou ao abastecimento público registrados ou contratados antes da MP 2.166-67/2001 como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. A omissão da data não foi acidental, mas opção legislativa deliberada, em sintonia com os precedentes vinculantes do STF (ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937 e ADC 42). 7. Agravo interno parcialmente provido.

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