Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no REsp 2.119.692

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO REGULAMENTAR. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aponta as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O apelo extremo não constitui via recursal adequada para exame de alegada violação de decreto regulamentar, por não se enquadrar este ato normativo no conceito de lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. Caso em que a eventual violação da Lei n. 9.478/1997 seria meramente reflexa, porque amparada na ofensa ao disposto no art. 35 do Decreto n. 10.078/2019, preceito expressamente tido por contrariado nas razões do apelo especial. 4. Agravo interno desprovido.

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