Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.101.994
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSAMENTO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N.
284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem solucionou a contenda com base na premissa
de que, no caso, o juízo não agiu de ofício ao determinar o reforço
da penhora. Nas razões de apelo nobre, a parte apresenta linha
defensiva fundada no argumento de que o juiz teria determinado ex
officio que reforçasse a garantia. Nesse contexto, nítida a
dissociação do arrazoado recursal do quadro fático e das premissas
expostos no acórdão recorrido, o que atrai o óbice do Enunciado n.
284/STF.
2. Outrossim, entremostra-se evidente que a alteração dessas
premissas adotadas pela Corte de origem demandaria reexame de fatos
e provas, a esbarrar na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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