Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.074.174
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 04/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.
1. A arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando não foram
opostos embargos de declaração na origem para provocar o exame dos
pontos reputados omissos pelo Tribunal de origem denota deficiência
na fundamentação recursal a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A modificação do julgado recorrido, para afastar o reconhecimento
da coisa julgada e acolher o alegado cerceamento de defesa pela
incapacidade técnica do perito nomeado pelo Juízo, reclama o
reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a
Súmula 7 do STJ.
3. A subsistência de fundamento apto, por si só, a manter a
motivação do julgado recorrido atrai a aplicação analógica do
enunciado da Súmula 283 do STF, como constatado no caso.
4. Agravo interno desprovido.
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