Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no REsp 2.009.513
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL.
BASE DE CÁLCULO EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO
CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1.182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte. A oposição de embargos de declaração não obriga o
julgador a responder, ponto a ponto, a todos os argumentos
deduzidos, bastando que adote fundamentação suficiente para
sustentar a conclusão alcançada.
2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação firmada por esta Corte
no Tema 1.18 do /STJ, segundo a qual a exclusão de benefícios
fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL depende do atendimento aos requisitos do art. 30 da
Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017,
exigência que, em mandado de segurança, traduz-se na apresentação de
prova pré-constituída do efetivo registro dos valores em reserva de
lucros e de sua destinação à absorção de prejuízos ou ao aumento do
capital social. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A conclusão da instância ordinária sobre a insuficiência
probatória da documentação acostada à inicial decorre do exame do
conjunto fático constante dos autos, cuja revisão demandaria
reapreciação do material cognitivo já valorado pelas instâncias de
origem, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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