Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no CC 219.909
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO SOBRE GRÃOS DE MILHO DADOS EM
GARANTIA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. BENS DE CAPITAL.
INAPLICABILIDADE DA RESSALVA DO ART. 49, § 3º, DA LREF. INCIDENTE
NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de conflito de
competência suscitado em face de juízos estaduais, no contexto de
execução movida por credora, em que se autorizou ato
constritivo/expropriatório (arresto de grãos de milho) ofertados em
garantia de cédula de crédito rural, apesar do processamento da
recuperação judicial.
2. As decisões anteriores. O incidente não foi conhecido com base na
jurisprudência da Segunda Seção segundo a qual grãos não são bens
de capital e o juízo da recuperação não pode interferir em atos
constritivos fora da hipótese da parte final do art. 49, § 3º, da
Lei 11.101/2005; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da
recuperação judicial pode suspender ato constritivo realizado para
satisfação de crédito extraconcursal que incide sobre grãos de milho
ofertados em garantia, à luz da ressalva prevista na parte final do
art. 49, § 3º, da LREF, e se há plausibilidade do conflito de
competência para atrair a competência do juízo universal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Bens de capital, para os fins do art. 49, § 3º, da LREF, são bens
corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis,
empregados no processo produtivo da empresa; os grãos cultivados e
comercializados constituem produto final da atividade empresarial e
não se qualificam como bens de capital.
5. Ao juízo da recuperação é permitido obstar atos constritivos de
créditos extraconcursais apenas durante o período de blindagem e
quando incidirem sobre bens de capital; inexistente tal hipótese,
afasta-se a competência do juízo recuperacional para suspender a
constrição.
6. Correto o não conhecimento do conflito, por ausência de
plausibilidade jurídica, amparado no art. 955, parágrafo único, do
CPC c/c Súmula 568/STJ, diante da natureza dos bens atingidos e da
impossibilidade de suspensão de atos constritivos sobre grãos.
7. O agravo interno não enfrenta os fundamentos da decisão e não
demonstra superação da jurisprudência reiterada da Segunda Seção nem
distinção fática relevante, o que impõe a manutenção do resultado
impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o
não conhecimento do conflito de competência.
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