Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no CC 219.507
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO
POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conflito positivo de competência exige oposição concreta entre
dois juízos, com manifestações inconciliáveis acerca da competência
ou sobre atos processuais determinantes (art. 66 do CPC), não
bastando a existência de recuperação judicial em curso.
2. Execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da
recuperação judicial, sendo possível ao juízo da execução fiscal
determinar atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação
exercer controle para substituição apenas de constrições sobre bens
de capital essenciais, mediante cooperação jurisdicional (art. 6º, §
7º-B, e 47 da Lei n. 11.101/2005).
3. Inexistência, no caso, deliberação do juízo da recuperação sobre
ato constritivo e de oposição concreta do juízo da execução fiscal a
eventual decisão do juízo universal, o que afasta a configuração do
conflito positivo de competência.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.