Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no CC 212.546
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO CONCURSAL SUBMETIDO A PLANO
HOMOLOGADO. QUITAÇÃO REALIZADA NA FORMA DO PLANO. ATOS CONSTRITIVOS
E REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS PARA CUMPRIMENTO DE VALORES
ADICIONAIS. CRÉDITO NOVADO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer de conflito de competência, declarou a competência do Juízo
de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de
comarca estadual para deliberar sobre o crédito exigido em
reclamação trabalhista em trâmite perante Vara do Trabalho, bem como
sobre os atos constritivos determinados naquele feito executivo.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e pede o reconhecimento da competência do juízo
trabalhista para prosseguir na execução contra sócios, acionistas ou
coobrigados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir a competência para
processar e julgar atos constritivos relacionados a crédito
trabalhista de natureza concursal, supostamente novado e quitado
conforme plano de recuperação judicial aprovado e homologado, o qual
contém cláusula de vedação de execução contra sócios e coobrigados.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça detém competência originária para
processar e julgar conflitos de competência entre quaisquer
tribunais e entre tribunal e juízes a ele não vinculados, nos termos
do art. 105, I, d, da Constituição Federal, sendo configurado o
conflito pela divergência entre juízo trabalhista e juízo da
recuperação quanto à prática de atos executivos (CPC, art. 66).
5. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, submetem-se à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos, e, conforme tese firmada no Tema repetitivo
1.051/STJ, a existência do crédito, para fins de sujeição aos
efeitos da recuperação, é definida pela data do fato gerador, de
modo que o crédito trabalhista em debate possui natureza concursal.
6. O art. 59 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que a homologação do
plano de recuperação judicial implica novação dos créditos
anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele
sujeitos, de forma que as obrigações originárias se extinguem e são
substituídas pelas condições estipuladas no plano aprovado e
homologado.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afirma a competência do juízo da recuperação judicial (juízo
universal) para deliberar sobre atos executivos que envolvam
créditos concursais sujeitos ao plano de recuperação, inclusive
quanto à verificação da regularidade do cumprimento do plano e à
análise de eventual desconsideração da personalidade jurídica,
vedando-se a prática de atos constritivos perante outros juízos que
possam comprometer o equilíbrio do plano e a paridade entre credores
de mesma classe.
8. Havendo inclusão do crédito trabalhista no plano de recuperação
aprovado em assembleia e sua quitação na forma avençada, não se
mostra juridicamente adequado o prosseguimento da execução
trabalhista para apuração e cobrança de suposto valor suplementar ou
residual, sob pena de esvaziar a sistemática da recuperação
judicial, contrariar a novação legalmente operada e desvirtuar sua
finalidade.
9. Em tal cenário, a pretensão do agravante de prosseguir na
execução trabalhista contra sócios, acionistas ou coobrigados, com
fundamento em ausência de anuência à cláusula extensiva, não
prevalece, pois a quitação do débito nos termos do plano aprovado
afasta a possibilidade de continuidade da execução diante de sua
inexigibilidade.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
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