Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no CC 211.222
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL.
PRODUTOR RURAL. AVAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. O agravante não impugnou especificamente o fundamento
determinante da decisão agravada, qual seja, a inexistência de prova
de que o aval foi prestado na condição de empresário rural, o que
impõe o não conhecimento do recurso, conforme o art. 932, III, e o
art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável
o conhecimento de recurso que não infirma especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Agravo interno não conhecido.
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