Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no CC 209.919
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAVA JATO. DANO DE ÂMBITO
NACIONAL. MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA. FORO DE
ELEIÇÃO. PRERROGATIVA DO AUTOR. TEORIA DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
ADEQUADA. INAPLICABILIDADE. DOUTRINA DO FORO NON CONVENIENS.
VEDAÇÃO. DESLOCAMENTO DA AÇÃO PENAL CORRELATA. IRRELEVÂNCIA.
1. Tratando-se de ação de improbidade administrativa com imputação
de dano de âmbito nacional, aplica-se o microssistema processual da
tutela coletiva, de modo que a ação poderá ser proposta no foro da
capital do estado ou no do Distrito Federal, cabendo ao autor a
escolha, nos termos do art. 2º da Lei n. 7.347/1985 c/c o art. 93,
II, do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: CC 214675/STJ,
Primeira Seção.
2. A teoria da competência jurisdicional adequada, de construção
doutrinária, não tem o condão de afastar a prerrogativa legal do
autor de escolher o foro competente nas hipóteses de dano de âmbito
nacional, sob pena de converter a doutrina do foro non conveniens em
instrumento de modificação de competência a favor do réu, o que a
jurisprudência desta Corte não admite.
3. O deslocamento superveniente da ação penal correlata para o
Distrito Federal não acarreta a modificação da competência já fixada
para a ação de improbidade, ante a independência das instâncias
cível e penal.
4. Agravo interno não provido.
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