Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no CC 201.717
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PENDENTE. CRÉDITO ILÍQUIDO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO ADMISTE MODIFICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 11.101/2005, é o Juízo
perante o qual tramita o cumprimento de sentença o competente para o
prosseguimento da liquidação que envolve quantia ilíquida. Só após
o reconhecimento da liquidez do crédito é que este poderá ser
incluído no plano de recuperação judicial, sob a competência do
Juízo da Recuperação Judicial.
2. É inderrogável, por acordo ou vontade das partes, a competência
absoluta.
3. Agravo interno não provido.
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