Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.137.040
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL
DE 15 DIAS ÚTEIS. ART. 994, VI, C/C ARTS. 1.003, § 5º, 1.029 E 219,
CAPUT, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. RESOLUÇÕES CNJ N.
234/2016, 455/2022 E 569/2024. MARCO DE EXCLUSIVIDADE DAS
PUBLICAÇÕES FLUIDO EM 16/5/2025. CONTAGEM EXCLUSIVA PELO DJEN OU
DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
omissivo atribuído ao Secretário de Estado de Cultura e Economia
Criativa do Distrito Federal, objetivando a contratação da
impetrante no âmbito do Chamamento Público n. 26/2021, diante de sua
classificação em 2º lugar no processo seletivo de projetos
artísticos e culturais. Na decisão, o pedido foi julgado
improcedente, com denegação da segurança, ao fundamento de inexistir
direito à contratação após o exaurimento do objeto licitado e do
prazo de vigência da seleção pública. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida.
II - A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
16/6/2025, sendo o recurso especial interposto somente em 14/7/2025.
O termo inicial do curso do prazo é 17 de junho de 2025. O prazo de
quinze dias úteis esgotou-se no dia 8 de julho de 2025.
III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos
do Código de Processo Civil.
IV - Ademais, constatada nesta Corte Superior possível
irregularidade quanto à tempestividade recursal, a parte recorrente
foi regularmente intimada para comprovar eventual causa de
suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual. Em
manifestação, sustentou a tempestividade do apelo ao argumento de
que a intimação teria ocorrido em 24/6/2025, por meio do sistema
eletrônico (fl. 1.178). Todavia, não lhe assiste razão.
V - Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o uso do
Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com vistas à
padronização das comunicações processuais no âmbito do Poder
Judiciário, nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil,
conforme disciplinado pelas Resoluções CNJ n. 234/2016, 455/2022 e
569/2024.
VI - A partir de 16/5/2025, os prazos processuais passaram a ser
contados exclusivamente das publicações realizadas no DJEN ou no
Domicílio Judicial Eletrônico.
VII - Assim, considerada a publicação no DJEN à fl. 1.174, não há
como afastar a intempestividade do recurso.
VIII - Agravo interno improvido.
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