Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.116.264
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15
(quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219,
caput, do CPC.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da questão de ordem que o
seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser
comprovado no ato da interposição do respectivo recurso (rel. p/
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe
18/11/2019), devendo ser observada, exclusivamente em relação ao
feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa
decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a
interpretação consolidada quanto ao tema seja aplicada somente após
a publicação do acórdão respectivo, ocorrida em 18/11/2019.
3. Agravo interno não provido.
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