Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.054.560
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
IRREGULARIDADE DE REPRENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO JUNTADA DA PROCURAÇÃO
ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou exceção de
pré-executividade, visando ao reconhecimento da nulidade da
constituição do crédito tributário em razão da ausência de
notificação do contribuinte. No Tribunal a quo, a decisão foi
mantida. Nesta Corte, o agravo em recurso especial não foi
conhecido.
II - No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso,
não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do
Recurso Especial. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o
vício, não houve a devida regularização, porquanto limitou-se a
apresentar apenas um substabelecimento, sem a procuração originária
para a sua substabelecente.
III - Dessa forma, o instrumento de substabelecimento não tem
eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma
procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um
poder que não existe nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.028.800/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 25/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no REsp n.
1.945.390/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 16/2/2022.
IV - Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de
procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a
juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende
interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento
é da parte. A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14/10/2024.
V - No mais, ressalte-se que a dispensa prevista no art. 1.017, §
5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o
Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao
segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio,
compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Portanto, conclui-se
que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte
providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando
da interposição de recurso a esta Corte. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1869850/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/11/2020; AgInt no AREsp
1504387/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
27/2/2020.
VI - Somente em sede de embargos de declaração opostos contra a
decisão agravada, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim
de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em
razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/6/2020; AgInt no REsp
1788526/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 17/6/2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020.)
VII - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente
regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n.
115/STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
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