Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.049.438
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO
DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
PARA DETERMINAR O REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Cuida-se na origem de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, cumulada com outros pedidos, ajuizada pelo MP/GO
contra Francisco Domingues de Faria, então prefeito municipal de
Itumbiara/GO, e outros, em razão da contratação direta da banca de
advogados Freitas & Figuerêdo Advogados S/S-EPP, à margem dos
requisitos legais, pelo valor total de R$ 96.030,00, por meio do
Contrato nº 16/2013. A sentença proferida pelo juízo singular julgou
os pedidos improcedentes (fls. 3767-3777), ante a inexistência de
dolo específico e dano ao erário. E, em julgamento da apelação
interposta pelo MP/GO, o Tribunal de origem confirmou integralmente
a sentença impugnada para improver o apelo, consoante acórdão de
fls. 4293-4294 e 4303-4310, integralizada pelos aclaratórios de fls.
4359-4360 e 4370-4375.
II - No recurso especial, alega o Ministério Público Estadual que o
Tribunal a quo incorreu em omissão ao deixar de enfrentar questões
capazes de alterar a conclusão adotada, defendendo violação ao
disposto no art. 1.022, II, do CPC.
III - Em análise conjunta do acórdão recorrido e seu aclaratório,
verifica-se que efetivamente nada foi consignado acerca dos pontos
omissos oportunamente suscitados, qual sejam: "(i) moldura
fático-probatória que demonstra a ausência de prestação dos serviços
advocatícios avençados no Contrato n. 16/2013, o que, aliado ao
efetivo pagamento dos valores pactuados, denota a existência do
elemento subjetivo exigido pela LIA; e (ii) ao fato de que, por
consistir em estado anímico do agente, o dolo deve sempre ser
extraído das circunstâncias do caso concreto e não do psiquismo do
agente público. (fl. 4397).
IV - De fato, não se observa da sucinta decisão de aclaramento
nenhuma manifestação quanto ao "conteúdo dos depoimentos prestados
pela Secretária Municipal do Controle Interno, Márcia Cristina
Reimann, e pela Coordenadora do Controle Interno, Ana Cecília Dutra
dos Santos, responsáveis pelo órgão que, em tese, deveria ter
recebido de forma exclusiva os serviços decorrentes do Contrato n.
16/2013" (fl. 4325). Por ocasião da oposição dos embargos de
declaração, o MP/GO explicitou que "Em tais declarações, as
embargadas afirmaram inequivocamente nunca terem demandado os
serviços do escritório contratado até o dia 15.7.2013 (cerca de
cinco meses após o início das contratações e dos pagamentos), assim
como expuseram que as questões jurídicas do controle interno eram
resolvidas mediante "cooperação da Procuradoria-Geral do Município",
sem a necessidade do escritório contratado" (fl. 4325).
V - Como bem ressaltado pelo MPF no parecer ministerial lançado à
fl. 4552, "O acórdão, apesar de secundar a inobservância de
formalidades legais inerentes à contratação direta, estimou ausente
o dolo específico, pois a contratação restou precedida de parecer
jurídico favorável, tendo havido a prestação dos serviços. Nada se
disse, contudo, quanto à alegação ministerial relacionada à
existência de prova testemunhal uníssona em sentido contrário".
Frise-se que tais fatos, por si só, possuem potencial de infirmar a
conclusão a que chegou o Tribunal local, razão pela qual não podem
ser conhecidos neste grau recursal, sob pena de incorrer esta Corte
em supressão de instância.
VI - Não basta para o aclaramento das omissões apontadas apenas
reafirmar o quanto decidido no acórdão embargado, sem qualquer
acréscimo de fundamentação quanto aos depoimentos prestados por
Cristina Reimann e Ana Cecília Dutra dos Santos, os quais se
encontram, inclusive, transcritos nos embargos declaratórios (fls.
4325-4326) e de onde é possível extrair importantes informações não
analisadas pela Turma julgadora.
VII - Dessa forma, é evidente que a decisão aclaratória foi
proferida às margens do necessário enfrentamento das questões
suscitadas pelo recorrente. Oportuno destacar que este não é o caso
de aplicação do artigo 1.025 do CPC, tendo em conta que não se trata
de oposição de embargos de declaração apenas para fins de
prequestionamento de dispositivos de lei federal, bem como que, há a
necessidade da análise de questões fáticas pelo Tribunal a quo, o
que seria inviável nesta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7 do
STJ. Pontue-se, que os pontos omissos indicados pelo Ministério
Público Estadual tratam, em síntese, acerca da (in)existência do
elemento anímico necessário à configuração do ato de improbidade
administrativa atribuído a todos os recorridos.
VIII - Deve ser mantida a decisão que deu parcial provimento ao
recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para regular prosseguimento com a análise das omissões
acima destacadas, nos termos da fundamentação.
IX - Agravo interno improvido.
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