Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 3.021.427
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS
AQUISITIVOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA..
1. É
possível a penhora de direitos aquisitivos oriundos de contrato de
promessa de compra e venda (artigo 835, XII, do CPC).
2. A penhora
de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de
compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O
exequente, após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os
direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem,
sejam de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou
não do registro da avença. Precedentes.
3. Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.
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