Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EDcl no AREsp 3.019.059

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CREDITAMENTO DE ICMS. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. FROTA PRÓPRIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. TRANSPORTE COMO ATIVIDADE-MEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. HARMONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. Alegação de divergência jurisprudencial com base no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.501/RS, proferido pela Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A divergência entre os acórdãos não reside na interpretação conferida à Lei Complementar n. 87/1996, mas, antes, nas distintas premissas fáticas fixadas pelas respectivas Cortes de origem. 3. Considerando a hipótese dos autos, em que a Corte a quo afirmou ser a atividade de transporte apenas uma atividade-meio, meramente secundária, como entrega dos produtos que a empresa comercializa aos seus clientes, é forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 4. O pedido de suspensã o do feito não comporta acolhimento. Os Recursos Especiais 2234802/SC e 2234803/SC foram indicados pelo Tribunal de origem como representativos da controvérsia e encaminhados ao STJ para distribuição, nos termos do art. 1.036, § 1º, do CPC/2015, tendo sido determinada a distribuição por despacho da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes em 13/11/2025. Não houve, até o momento, afetação formal ao rito dos recursos repetitivos pelo relator sorteado, providência indispensável para que incida a suspensão prevista no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido.

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