Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.980.997
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Como cediço, "[é] plenamente possível a prolação de decisão
monocrática pelo Relator, a qual está sujeita à apreciação do órgão
colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo
falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, Relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024), sendo
certo, ademais, que "a possibilidade de interposição do agravo
interno ao órgão colegiado afasta qualquer ofensa ao princípio da
colegialidade" (AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, Relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024).
2. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e
individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n.
182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial,
Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
3. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.