Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.955.148
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO
CONTRIBUINTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO FINANCEIRO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a aferição de eventual
julgamento extra petita, quando dependente da interpretação do
alcance dos pedidos formulados na petição inicial e do exame do
conjunto fático delineado pelas instâncias ordinárias, atrai o óbice
do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. A análise da aplicação do art. 166 do CTN à pretensão de
repetição de indébito relativa a tributo de natureza indireta, como
o ICMS, demanda o exame das circunstâncias fáticas do caso concreto,
notadamente quanto à comprovação da transferência, ou não, do
encargo financeiro ao consumidor final, providência inviável na via
do recurso especial.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com lastro nas peças
processuais e no acervo fático-probatório dos autos, concluiu,
fundamentadamente, pela inexistência de julgamento extra petita e
pela ausência de demonstração de que a contribuinte não repassou o
ônus financeiro do tributo ao adquirente final, sendo o reexame
dessas conclusões vedado nesta instância especial.
4. Agravo interno desprovido.
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