Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.938.487
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO POR TUTELA
ANTECIPADA E REVOGADA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. LIMITES. OBSERVÂNCIA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte e com o disposto na
Súmula 150 do STF, o prazo prescricional para a execução contra a
Fazenda Pública é o mesmo da ação de conhecimento, ou seja, de cinco
anos.
2. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites
do que foi decidido no título judicial, sendo certo que o juiz não
pode inovar ou modificar o conteúdo da sentença na fase executiva,
como ora pretende o embargante, ao postular a prescrição parcial das
parcelas.
3. Caso em que, segundo o acórdão regional, o título judicial
reconheceu a improcedência do pedido de concessão do benefício,
revogando os efeitos da tutela antecipada. Referido julgado
transitou em julgado em 10/2/2017, tendo a autarquia formulado o
cumprimento de sentença em 11/4/2021, ou seja, dentro do prazo
prescricional para a pretensão executória.
4. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência
do STJ ao reconhecer a prescrição parcial, apesar de a autarquia ter
formulado a pretensão executiva dentro do prazo quinquenal
estipulado na Súmula 150 do STF.
5. Agravo interno improvido.
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