Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.936.123
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR MUNICIPAL. PRETENSÃO DE
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIALIZADA. CONTRÓVERSIA DIRIMIDA
COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO
CABIMENTO DE APELO NOBRE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. No que se refere à arguição de nulidade de representação
processual, a alteração das premissas adotadas pela Corte local, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em apelo raro, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. No que se refere à pretensão de incorporação de gratificação
especializada, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, bem
como com base em legislação local, matérias insuscetíveis de serem
examinadas em recurso especial.
3. Pelos mesmos motivos, segue obstada a insurgência especial pela
alínea do c permissivo constitucional, sendo certo que não foram
atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º,
do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.
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