Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.926.233
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.021 DO CPC E 258 DO RISTJ. MULTA
DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão colegiada de turma em
agravo em recurso especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se seria cabível agravo
interno contra decisão colegiada e, em caso negativo, se é aplicável
a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração de
honorários recursais.
3. O agravo interno não é cabível contra decisão colegiada, pois, à
luz do art. 1.021 do CPC, só se volta contra decisão do relator. No
mesmo sentido, o art. 258 do RISTJ disciplina a insurgência adequada
contra atos do Presidente, Seções, Turmas ou Relator.
4. A multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não se aplica
automaticamente. Sua incidência depende de manifesta
inadmissibilidade ou de improcedência evidente, com caráter abusivo
ou protelatório da interposição. Não configurada a hipótese.
5. Não cabe majoração de honorários recursais em agravo interno não
conhecido.
6. Agravo interno não conhecido.
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