Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.891.447
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA
ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO
STF. DECADÊNCIA DO ART. 26, II, DO CDC. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA POR FATO DO PRODUTO. PRAZO DO ART. 27 DO CDC.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
óbices. Reconsideração para apreciar o agravo e o recurso especial
interposto em ação indenizatória envolvendo fato do produto.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível
apreciar matéria constitucional no recurso especial; (ii) há
deficiência de fundamentação nas teses sobre culpa exclusiva, danos
materiais e morais, devolução de valores e redução do quantum; (iii)
há deficiência de fundamentação quando as razões do recurso estão
dissociadas do decidido no julgado; (iv) incide decadência do art.
26, II, do CDC ou prescrição do art. 27 do CDC; (v) houve
cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (vi)
foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes legais e
regimentais.
3. É inviável o exame de contrariedade aos arts. 5º, LV, e 93, IX,
da CF em recurso especial, por usurpar competência do Supremo
Tribunal Federal.
4. As alegações sobre culpa exclusiva, inexistência de
responsabilidade, devolução de valores, inexistência de dano moral e
redução do quantum, sem a indicação clara de dispositivos
infraconstitucionais violados, configuram fundamentação deficiente.
Incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. É inadmissível o inconformismo, por deficiência na fundamentação,
quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no
acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
6. Em pretensão de reparação por fato do produto, não incide o art.
26, II, do CDC. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art.
27 do CDC. Precedentes.
7. O juiz é destinatário da prova (art. 370 do CPC). A revisão da
conclusão de desnecessidade de prova pericial demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n 7 do
STJ.
8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada com o exigido
cotejo analítico e a identidade fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC, e do art. 255 do RISTJ.
9. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
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