Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.732.900
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO
STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA DOS ARTS. 1.021, § 4º,
DO CPC E 259, § 4º, DO RISTJ APLICADA. ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra
julgado proferido por órgão colegiado. Aplicação da multa dos arts.
1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ.
2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos
dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do RISTJ. Certificação do
trânsito e determinação de baixa imediata dos autos.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.