Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AREsp 2.696.192
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 04/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
do óbice contido na Súmula 284 do STF.
3. "A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência
de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
11/4/2023).
4. Agravo interno desprovido.
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