Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.203.237
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO
OCORRÊNCIA. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL (PID). PIS E COFINS.
ALÍQUOTA 0 (ZERO). "LEI DO BEM". DESONERAÇÃO FISCAL ONEROSA E POR
PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO PREMATURA.
1. É facultada à parte a interposição de agravo interno ao órgão
colegiado contra decisão monocrática proferida por relator no STJ,
não havendo que se falar em ilegalidade ou em violação do princípio
da colegialidade. Precedentes.
2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando
nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão
recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou
integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação
jurisdicional.
3. Essa Corte Superior firmou a compreensão de que o prematuro
encerramento do Programa de Inclusão Digital (PID), instituído pela
Lei n. 11.196/2005, denominada "Lei do Bem", que estabeleceu
alíquota 0 (zero) da Contribuição ao PIS e à COFINS incidente sobre
a receita bruta de vendas a varejo de produtos de informática,
ensejou, para todos, vulneração do art. 178 do CTN, de modo que se
deve assegurar, aos contribuintes envolvidos no PID, a manutenção da
desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal
revogado, qual seja, até 31/12/2018.
4. Agravo interno desprovido.
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