Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 3.074.452
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos autos.
2. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional
quando, a pretexto de apontar-se omissão no julgado, não se
especifica em que consistiria a real ausência de pronunciamento,
qual seria a relevância do argumento para a resolução da
controvérsia, além de não demonstrar o apontamento da questão no
momento processual adequado. Inteligência da Súmula 284 do STF.
3. Não enfrentada, no julgado impugnado, a tese respeitante ao
artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há
falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do
STF.
4. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata
o art. 1.025 do CPC, impõe-se, na via do especial, a indicação e o
reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC,
especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o
que não se constata no caso.
5. O recurso especial é inadequado para a análise de insurgência de
natureza constitucional.
6. Agravo interno desprovido.
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