Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.774.763
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS.
AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES EM SINTONIA
COM OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO
FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação
adotada pela aresto hostilizado no tocante ao termo inicial do
benefício, enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.
2. O INPC aplica-se na atualização monetária nas condenações de
natureza previdenciária sem a limitação temporal dada pelo Tribunal
de origem, ou seja, deve incidir inclusive no período posterior à
entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, sendo certo que, para os
períodos anteriores à entrada em vigor da Lei n. 11.430/2006,
incidem os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com
redação dada pela Lei n. 11.960/2009), independentemente de quais
sejam os períodos a que se referirem os débitos de natureza
previdenciária, conforme decisão no Tema 810 do STF. Incidência da
Súmula 83 do STJ.
4. O termo final da verba honorária, nas causas previdenciárias,
deve observar o enunciado 111 da Súmula do STJ, de acordo com o Tema
1.105 do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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