Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl na Rcl 50.901
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em reclamação. Reclamação
constitucional. Cabimento. Controle da aplicação de tese firmada em recurso
especial repetitivo. Indeferimento liminar mantido. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. A agravante sustenta que a reclamação foi ajuizada contra
decisão que teria violado precedente vinculante firmado em recurso especial
repetitivo, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, pleiteando a
reconsideração da decisão monocrática e a concessão de efeito suspensivo ao
agravo interno.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação ao Superior
Tribunal de Justiça para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese
firmada em recurso especial repetitivo, à luz do art. 105, I, "f", da
Constituição Federal, do art. 988, II, do Código de Processo Civil e do art. 187
do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição
Federal, do art. 988, II, do Código de Processo Civil e do art. 187 do RISTJ, a
reclamação somente é cabível para preservar a competência do Superior Tribunal
de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões.
5. Ressalta-se que a reclamação, enquanto medida correicional, pressupõe a
existência de comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada,
protegida e conservada, conforme orientação consolidada da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Destaca-se o entendimento da Corte Especial no sentido de que não é cabível o
ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso
concreto, de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial
repetitivo.
7. Reconhece-se a inexistência de qualquer das hipóteses legais de cabimento da
reclamação, razão pela qual se impõe a manutenção do indeferimento liminar e a
negativa de provimento ao agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o
indeferimento liminar da reclamação.
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