Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl na PET no REsp 1.339.313
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 17/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 565 DO STJ. REVISÃO DA
TESE. CASO DE DISTINÇÃO (DISTINGHISHING) E NÃO DE SUPERAÇÃO
(OVERRULING) DO PRECEDENTE VINCULANTE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. O entendimento firmado no Tema 565 do STJ admite a cobrança
integral da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a
coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o
respectivo tratamento sanitário antes do deságue.
3. Pedido de revisão do Tema 565 do STJ proposta pelo Ministério
Público Federal para que seja firmado o entendimento de que não é
cabível a cobrança pelo Poder Público ou por concessionário de
serviço público, por esgoto não coletado ou despejado in natura na
rede de galerias pluviais
4. Na teoria dos precedentes qualificados, é importante a diferença
conceitual entre os fenômenos da "distinção" (distinguishing) e da
"superação" (overrluging) do entendimento vinculante.
5. Enquanto a distinção trata de hipótese em que o precedente não é
aplicado ao caso concreto em razão de determinadas particularidades
fáticas ou jurídicas, mantendo-se, entretanto, a validade e eficácia
do postulado paradigma, a superação volta-se à revogação ou reforma
do precedente.
6. Caso em que o pleito revisional formulado pelo Ministério Público
Federal trata de uma distinção (distinguishing) com o precedente
qualificado, pois apresenta situação fática diversa daquela
originalmente apreciada.
7. A tese repetitiva legitima a cobrança integral da tarifa
correspondente, desde que atendida ao menos uma das fases do serviço
de esgotamento sanitário (coleta, transporte, tratamento e
disposição final dos dejetos), ao passo que a situação apresentada
no pleito presente cuida da cobrança integral da tarifa por serviço
não prestado, sem a entrega de nenhuma das etapas (esgoto coletado
ou despejado in natura nas galerias pluviais).
8. A distinção apresentada vem sendo acolhida por ambas as Turmas de
Direito Público desta Corte Superior quando reconhecem que a
situação analisada no aludido precedente qualificado não se
assemelha àquela em que o esgoto é diretamente lançado, in natura,
nas galerias de águas pluviais, sem nenhum tratamento dos dejetos,
pois, nesses casos, não há nenhum serviço prestado ao consumidor,
visto que "a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se
transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder
Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e
não direito a pagamento por serviços inexistentes".
9. Agravo interno desprovido.
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