Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl na PET na ExeAR 1.169
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 20/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ENTRE TR E IPCA-E.
1. Discute-se se o pedido de apuração e pagamento das diferenças
decorrentes da substituição da TR pelo IPCA-E configura simples
prosseguimento da execução iniciada em 2009 ou pretensão executiva
complementar autônoma, sujeita à prescrição quinquenal.
2. A decisão de fls. 248-250 não assegurou, na fundamentação nem no
dispositivo, a futura apuração ou o pagamento das diferenças entre
os índices, limitando-se a mencionar, em seu relatório, o
requerimento formulado pela parte exequente.
3. A mera referência, na parte expositiva do pronunciamento
judicial, ao pedido de resguardo de eventuais diferenças não possui
conteúdo decisório bastante para constituir título executivo ou
reserva judicial vinculante quanto ao pagamento posterior da verba
complementar.
4. Inexistindo pronunciamento jurisdicional expresso a resguardar a
futura satisfação da diferença entre TR e IPCA-E, o requerimento
formulado em 14/3/2025 não pode ser compreendido como simples ato de
impulso de execução anteriormente garantida, mas como pretensão
executiva complementar submetida ao prazo prescricional.
5. Tendo sido adotado, como marco inicial, o trânsito em julgado do
Tema 810/STF, ocorrido em 3/3/2020, revela-se prescrita a pretensão
executiva deduzida somente após o transcurso do quinquênio.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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