Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl na AR 7.928
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO LIMINAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO
OU DE DIREITO. ANÁLISE DE TEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA ORIGEM REPUTADOS COMO CAUSA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS
RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
extinguiu liminarmente, sem resolução de mérito, ação rescisória
ajuizada com fundamento em suposto erro de fato consistente no
reconhecimento da tempestividade de recurso especial anteriormente
apreciado por esta Corte.
2. A parte agravante sustentou estarem presentes os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento da ação rescisória,
afirmando que a intempestividade recursal constitui matéria de ordem
pública e que a violação ao art. 1.003, § 5º, do CPC seria
manifesta.
3. A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela
manutenção da decisão agravada. O Ministério Público Federal
limitou-se a apor ciência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a alegação de
intempestividade do recurso especial apreciado no processo
originário configura erro de fato apto a justificar o cabimento da
ação rescisória; e (ii) se o agravo interno apresentou impugnação
específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ação rescisória possui natureza excepcional e submete-se ao
preenchimento rigoroso das hipóteses taxativamente previstas no art.
966 do CPC, não sendo admitida sua utilização como sucedâneo
recursal.
6. O erro de fato apto a autorizar o ajuizamento da ação rescisória
exige ausência de controvérsia e de pronunciamento judicial acerca
do fato apontado como equivocado, nos termos da jurisprudência
consolidada do STJ.
7. No caso, a própria parte autora reconhece ter suscitado a
intempestividade do recurso especial nas contrarrazões apresentadas
no processo originário. O acórdão rescindendo expressamente
consignou ter analisado as contrarrazões e a alegação de
intempestividade recursal, afastando, de forma motivada, a tese
deduzida pela parte ora agravante. Tais circunstâncias que
demonstram a existência de controvérsia efetivamente submetida à
apreciação judicial.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que a ação rescisória fundada
em violação manifesta de norma jurídica pressupõe afronta direta e
inequívoca ao texto legal, não caracterizada quando o acórdão
rescindendo adota interpretação juridicamente plausível.
9. O entendimento segundo o qual apenas recursos manifestamente
inadmissíveis deixam de interromper ou suspender prazos processuais
afasta a alegação de violação manifesta ao art. 1.003, § 5º, do CPC,
diante da razoabilidade jurídica da conclusão adotada no julgado
rescindendo, que não vislumbrou manifesta inadmissibilidade e
reputou tempestivo o recurso.
10. Integrado o contraditório em razão da interposição do agravo
interno contra decisão extintiva liminar, mostra-se cabível a
fixação de honorários sucumbenciais e o decretamento do perdimento
do depósito realizado para ajuizamento da ação rescisória.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
Condenação da parte agravante ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além das
despesas processuais, com decretação do perdimento do depósito em
favor da parte demandada.
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