Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EDcl na AR 7.517
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA DEFERIDA DE FORMA PARCIAL. DEPÓSITO PRÉVIO DO ART. 968, II,
DO CPC. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA
AUTÔNOMA. NÃO ABRANGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC constitui
pressuposto específico de admissibilidade da ação rescisória, com
natureza jurídica própria e finalidade dissuasória, não se
confundindo com custas ou despesas processuais.
2. A gratuidade da justiça admite concessão parcial, nos termos do
art. 98, § 5º, do CPC, competindo ao órgão jurisdicional delimitar
expressamente o alcance da benesse deferida.
3. A dispensa do depósito a que se refere o art. 968, § 1º, do CPC
pressupõe concessão integral da gratuidade da justiça, não incidindo
quando o benefício é deferido de forma restrita às custas iniciais.
4. Hipótese em que a decisão concessiva foi expressa ao afastar
apenas as custas de ajuizamento, subsistindo a exigência do depósito
rescisório, cujo não recolhimento impede o conhecimento da ação.
5. Inexistência de violação ao direito de acesso à justiça,
porquanto não assegurada gratuidade irrestrita, mas apenas nos
limites em que deferida.
6. Agravo interno desprovido.
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