Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 3.025.422

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABIMENTO PARA DISCUTIR ÓBICES SUMULARES E REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315/STJ, uma vez que o acórdão embargado não examinou o mérito do agravo em recurso especial em face do óbice da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter observado a dialeticidade e afirma a possibilidade de utilização de embargos de divergência para discutir a aplicação da Súmula 182/STJ, alegando existência de divergência entre órgãos fracionários. Requer a reforma do indeferimento liminar. 3. Decisões anteriores. Indeferimento liminar dos embargos de divergência por incidência da Súmula 315/STJ. Ausência de impugnação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência para questionar a aplicação ou o afastamento de óbices sumulares e de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, especialmente quando o acórdão embargado não examinou o mérito do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o alegado cumprimento da dialeticidade afasta a incidência da Súmula 182/STJ, de modo a viabilizar o processamento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 6. Os embargos de divergência não se prestam a questionar a aplicação ou o afastamento de óbices sumulares ou de outras regras técnicas de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, por não envolverem divergência na interpretação de direito federal, conforme tese firmada pela Segunda Seção. 7. Incide a Súmula 315/STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do agravo em recurso especial, hipótese que impede o conhecimento dos embargos de divergência, em conformidade com o art. 266 do RISTJ. 8. Mantém-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência, pois a discussão sobre a Súmula 182/STJ não pode ser travada por meio de embargos de divergência. Consequentemente, o agravo interno não merece provimento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência.

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