Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 3.007.205

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA DA MESMA TURMA SEM ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DA COMPOSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de que o acórdão paradigma (REsp 1.881.149/DF), proferido pela Terceira Turma, é da mesma Turma que proferiu o acórdão embargado, sem alteração de mais da metade de seus membros entre os julgamentos, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, c/c art. 21-E, V, e art. 266-C do RISTJ. 2. Fato relevante. O órgão julgador registrou que, após a sessão do acórdão embargado, apenas dois membros ingressaram na Terceira Turma, não atendendo ao requisito legal de alteração superior à metade da composição. 3. Fundamentos do agravo. A parte agravante alegou existência de divergência quanto à eficácia de contrato de franquia executado sem assinatura formal, com impacto na validade de cláusula compromissória, e requereu o processamento dos embargos de divergência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma é da mesma Turma que proferiu o acórdão embargado, sem que tenha havido alteração de mais da metade de seus membros entre os julgamentos. 5. Também se discute se a alegação de similitude fático-jurídica e de divergência quanto à validade de cláusula compromissória em contrato de franquia pode superar o óbice objetivo de admissibilidade previsto no art. 1.043, § 3º, do CPC e nas normas regimentais do STJ. III. Razões de decidir 6. O art. 1.043, § 3º, do CPC, combinado com os arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ, condiciona o cabimento de embargos de divergência, quando o paradigma for da mesma Turma, à alteração de mais da metade de seus membros entre os julgamentos. 7. No caso concreto, a composição da Terceira Turma não sofreu alteração superior à metade entre os julgamentos, razão suficiente para manter a inadmissibilidade dos embargos de divergência. 8. O óbice objetivo de admissibilidade torna desnecessária a análise de similitude fático-jurídica e da tese sobre eficácia de contrato de franquia e cláusula compromissória, pois não supera a vedação regimental e legal aplicável. 9. A orientação jurisprudencial é no sentido da incidência do impedimento quando não verificada a alteração de mais da metade da composição da Turma entre os julgamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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