Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 3.005.830
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PENHORA. ENUNCIADO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra cancelamento
da penhora no rosto dos autos de recuperação judicial. No Tribunal
a quo, foi dado provimento ao recurso com fundamento na
possibilidade de penhora no rosto dos autos. Nesta Corte não se
conheceu do recurso especial. Opostos embargos de divergência foram
liminarmente indeferidos.
II - De fato, o recurso não comporta admissibilidade, seja pela
incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, tendo em vista que
sequer foi conhecido o recurso especial; seja pela falta de cotejo
analítico entre os casos em confronto; seja, pela falta de
similitude fática; seja pela aplicação do enunciado n. 168 da Súmula
do STJ, uma vez que o acórdão vergastado esta de acordo com a
jurisprudência firmada nesta Corte Superior; seja, ainda, porque os
embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão
proferida, quando, para sua análise haja necessidade de se revolver
elementos fático-probatórios. Neste sentido: AgInt nos EDcl nos
EAREsp n. 763.260/SP, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins,
DJe 5/4/2017; AgInt nos EAREsp 635.823/TO, Corte Especial, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe 19/09/2016
III - É necessária a demonstração analítica da divergência
jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos
específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação
com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias
fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o
que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido:
AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Corte Especial, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe 30/08/2016; AgInt nos EAREsp 992.733/SP, Corte
Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 04/12/2017
IV - Ademais, a posição referida no acórdão embargado está em
consonância com o entendimento que se firmou neste Superior Tribunal
de Justiça, no sentido de que, sendo os precedentes trazidos pelo
e. Ministro Relator, no acórdão embargado, reflexo da orientação
desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta
feita, afastar a conclusão a que chegou a c. Turma; o que atrai o
óbice do Enunciado n. 168, da Súmula do STJ. Neste sentido: AgInt no
REsp n. 2.033.324/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no AREsp
n. 2.248.235/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n.
2.129.734/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)
V - Agravo interno improvido.
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