Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 3.002.800
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE ÓBICES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial porque o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial e porque o embargante não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser processados quando o acórdão embargado não apreciou a controvérsia de fundo do recurso especial, à luz da Súmula n. 315/STJ e do art. 1.043 do CPC. 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma impede a comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando a via uniformizadora. III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização de jurisprudência e não se prestam a reexaminar pressupostos de admissibilidade ou afastar óbices sumulares; exigem que o acórdão confrontado tenha apreciado a controvérsia de fundo (CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266; Súmula n. 315/STJ). 5. A inexistência de análise de mérito do recurso especial, expressamente consignada no acórdão embargado, impede a utilização dos embargos de divergência, incidindo a Súmula n. 315/STJ. 6. A não juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, relatório, voto e certidão de julgamento) configura vício substancial que inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial, obstando o processamento dos embargos. IV. Dispositivo
7. Agravo não provido.
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