Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt nos EAREsp 2.995.007
- Julgado em 23/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. MANDATO E COMPRA E VENDA. INCAPACIDADE DO OUTORGANTE E SIMULAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. PARADIGMA DA MESMA TURMA SEM ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO (ART. 1.043, § 3º, DO CPC). DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA (ART. 1.043, § 4º, DO CPC). VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL (ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6/STJ). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato jurídico ajuizada por herdeiro em desfavor dos demais herdeiros, do espólio do de cujus e de pessoa jurídica objetivando a anulação de compra e venda de imóvel realizada por seu genitor em favor desta, sob a alegação de incapacidade do alienante ao tempo da transação e de simulação para fraudar direitos sucessórios. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente a pretensão autoral, a fim de: a) declarar a nulidade do mandato e, consequentemente, da escritura pública de compra e venda inquinados; e b) condenar os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 20% sobre o proveito econômico obtido. II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2023. III - O art. 1043, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe serem cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu decisão embargada. IV - No entanto, condiciona a incidência dessa hipótese à alteração da composição da Turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 1.810.892/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 21/6/2022. V - No caso, não ocorreu nenhuma alteração da composição do órgão fracionário nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC. Não há, pois, como admitir a utilização do AREsp n. 3.010.690/SC como paradigma nos autos dos presentes embargos de divergência. VI - Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/6/2023.). VII - No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18/8/2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2023. VIII - Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do outro acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. IX - Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26/5/2023. X - Por fim, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/8/2022. XI - Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. XII - Agravo interno improvido.
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