Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt nos EAREsp 2.988.826

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ e da imprestabilidade de acórdão proferido em conflito de competência como paradigma, considerando o disposto no art. 1.043, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização do CC n. 111.572/SC como paradigma, sob o argumento de particularidade quanto à inexistência de conexão entre ação declaratória/anulatória e ações possessórias e à alegada concentração do fundamento monocrático na inadaptação do conflito de competência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se acórdão proferido em conflito de competência pode servir de paradigma para embargos de divergência, à luz do art. 1.043, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conflito de competência tem natureza de incidente processual voltado à solução de competência entre juízos, não se enquadrando no disposto no art. 1.043, § 1º, do CPC, motivo pelo qual seus acórdãos não se prestam como paradigmas em embargos de divergência. 5. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Acórdão proferido em conflito de competência não se presta como paradigma em embargos de divergência, por não se enquadrar no disposto no art. 1.043, § 1º, do CPC. 2. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 103 e 1.043, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 315; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.684.586/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.741.376/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 666.671/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 25/5/2021.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.